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Jurisprudência


TJDF APC - 941660-20130110109577APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL RESCISÃO CONTRATO. CONCESSÃO USO TERRENO PÚBLICO. PRÓ-DF. DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO EDIFICAÇÃO PRÉDIO RESIDENCIAL. CONTRATO NULO. PRELIMINAR EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO VERIFICADOS. RETORNO PARTES STATUS QUO ANTE. VALOR DESEMBOLSADO PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO DO AUTOR E DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RÉU. 1. O julgador deve vincular-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e, com base em toda a argumentação lançada no percurso do processo, decidir a demanda dentro dos limites por ela estabelecidos. Qualquer distorção nessa sistemática, além de violar o pedido da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pleiteado, acarreta a nulidade da decisão. Desta forma, não há que ser falar em nulidade da decisão recorrida por julgamento extra petita. 2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa ante a determinação do magistrado de piso de que se oficiasse, logo após a prolação da sentença, ao Ministério Público, AGEFIS e à Administração Regional do Guará porque tal determinação foi lastreada no conjunto probatório e de toda a documentação constante dos autos e, de qualquer sorte, não configuram julgamento definitivo sobre as condutas do apelante sendo certo que cada órgão ao ser oficiado se, e quando for tomar alguma medida contra o apelante, a ele deverá ser resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório no momento oportuno. 3. O magistrado singular com acerto declarou a nulidade do contrato entabulado entre apelante e apelado, não cabendo ser perquirir acerca do alegado descumprimento contratual por parte do apelado vez que o contrato é nulo de pleno direito, já que firmado entre particulares acerca de bem público o qual o apelante possuía concessão de uso. Ademais, porque referido contrato feria o fim social a que o bem foi destinado e ainda mais porque o concessionário, apelante no caso, encontra-se adstrito aos poderes inerentes do direito real de uso. 4.Diante da declaração da nulidade do contrato firmado pelas partes, forçoso se reconhecer que a nulidade não se convalesce com o decurso do tempo, mitiga a produção de efeitos jurídicos, determinando o retorno das partes ao status quo ante. 5. Tendo em vista que houve a declaração de nulidade do negócio firmado entre ele e o apelado, sendo de clareza solar os fundamentos e dispositivo da sentença quando afirma que as partes dever retornar ao status anterior à celebração do negócio, por isso correto o provimento monocrático que determinou tão somente a restituição do valor desembolsado pelo apelante quando da construção do imóvel, atualizados e acrescido de juros de mora. Portanto, não há nenhum valor a ser acrescido, devendo somente o apelante receber de volta aquilo que desembolsou para a construção do imóvel. 6. Postula também o apelante a restituição do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo apelado, vez que esta quantia foi por ele desembolsada, nos termos da cláusula segunda do contrato firmado pelas partes. Merece reforma a sentença neste ponto vez que, diferente do que foi lá consignado, o apelante pagaria a quantia acima referida e não receberia. Desta forma, não há que se falar em compensação deste valor, devendo o apelado ser condenado a ressarcir-lhe também esta quantia. 7. Apelações conhecidas. Não provida do autor e parcialmente provida do réu.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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