TJDF APC - 941830-20140111965945APC
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO PELO EX-CÔNJUGE. BENS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. CAUSA IMPEDITIVA DO DIREITO. ÔNUS DO CONSORTE QUE A INVOCARA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). SENTENÇA MANTIDA. 1.Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2.Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bens e direitos adquiridos na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende haver causa impeditiva do direito à partilha invocado pelo consorte, fica imputado o ônus da prova de que bens ou direitos, conquanto adquiridos na constância da vida em comum, se emolduram nas exceções legais que legitimam sua exclusão da partilha, porquanto a alegação encerra causa impeditiva do direito de partilha invocado por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, II, ou, NCPC, art. 373, inc. II). 3.A constatação de que, conquanto aventando que os direitos sobre os imóveis adquiridos durante a constância do vínculo se qualificariam como estranhos ao acervo comum, por estarem em nome do consorte apenas formalmente, pertencendo a seus pais, o cônjuge não comprovara a causa impeditiva que ventilara, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento derivaram dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO PELO EX-CÔNJUGE. BENS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. CAUSA IMPEDITIVA DO DIREITO. ÔNUS DO CONSORTE QUE A INVOCARA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). SENTENÇA MANTIDA. 1.Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2.Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bens e direitos adquiridos na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende haver causa impeditiva do direito à partilha invocado pelo consorte, fica imputado o ônus da prova de que bens ou direitos, conquanto adquiridos na constância da vida em comum, se emolduram nas exceções legais que legitimam sua exclusão da partilha, porquanto a alegação encerra causa impeditiva do direito de partilha invocado por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, II, ou, NCPC, art. 373, inc. II). 3.A constatação de que, conquanto aventando que os direitos sobre os imóveis adquiridos durante a constância do vínculo se qualificariam como estranhos ao acervo comum, por estarem em nome do consorte apenas formalmente, pertencendo a seus pais, o cônjuge não comprovara a causa impeditiva que ventilara, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento derivaram dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO