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Jurisprudência


TJDF APC - 941831-20110110556799APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FIRMA INDIVIDUAL BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. ALCANCE RESTRITO ÀS PARCELAS EM ATRASO. NÃO REAVIVAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL RESOLVIDA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROVOCADO PELO PARTICULAR. LICITAÇÃO DO IMÓVEL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO. 1. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela Administração restara descumprida pelo particular aquinhoado com concessão de direito real de uso com opção de compra, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência da obrigação primária que lhe afeta, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, dá azo à resolução do pacto entabulado. 2. Aperfeiçoada a condição resolutiva expressamente convencionada, resulta no distrato do contrato, notadamente quando o particular deixa de solver significativa parcela das taxas de ocupação devidas, permanecendo inerte no cumprimento das obrigações primárias assumidas, implicando essa apreensão que o passivo apurado decorrente das taxas de ocupação convencionadas deve ser integralmente quitado mesmo após o desfazimento da avença, consoante, ademais, convencionado em sede de acordo chancelado judicialmente. 3. Incorrendo o particular em mora e persistindo a inadimplência, resta ao ente público concedente, a par da rescisão do contrato de concessão de direito real de uso concertado, perseguir o crédito que o assiste pela via judicial, não encerrando a celebração de acordo relacionado à dívida judicialmente cobrada o restabelecimento do vínculo contratual dissolvido por culpa do particular, mas apenas na repactuação da forma de pagamento do passivo não pago na forma e no prazo devidos. 4. A cautelar está volvida a servir à ação principal diante da natureza instrumental que encerra, estando a obtenção da tutela que lhe é inerente como forma de preservação da intangibilidade do direito material controverso até resolução do litígio sujeita aos requisitos específicos coadunados com a plausibilidade do direito material cuja preservação é almejada e com o risco de ser afetado se não concedida a cautela, resultando que, ausentes esses pressupostos, não pode ser concedida. 5. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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