TJDF APC - 941832-20140111536539APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. OBRA DE AMPLIAÇÃO DA GARAGEM. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA E SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. OBRA DE AMPLIAÇÃO DA GARAGEM. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA E SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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