TJDF APC - 941836-20140111832870APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DENTÁRIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (art. 333 do CPC/1973 ou art. 373 do CPC/2015). 2.Emergindo dos elementos de prova que a parte autora não conseguira lastrear o ilícito imputado à ré traduzido na agressão física que lhe teria desferido, ensejando-lhe lesões corporais, deixando, outrossim, de vincular etiologicamente as perdas dentárias que experimentara a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não comprovara a existência do ilícito e de vínculo enlaçando a conduta imputada ao dano ventilado, restando obstado o aperfeiçoamento do nexo causal, ponderado em conformidade com a causalidade adequada, jungindo a pessoa da imprecada ao resultado danoso havido, resta obstada a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem ter sido demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do CPC/2015. 4. Constatado que o autor não lastreara o que alinhara de forma a conferir sustentação aos fatos constitutivos do direito que invocara, conforme lhe estava reservado na moldura da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório, sobejando que a sentença de improcedência deve permanecer incólume, o agravo retido interposto pela parte ré objetivando a produção de prova destinada a desconstituir o alegado resta prejudicado. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Agravo retido da apelada prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DENTÁRIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (art. 333 do CPC/1973 ou art. 373 do CPC/2015). 2.Emergindo dos elementos de prova que a parte autora não conseguira lastrear o ilícito imputado à ré traduzido na agressão física que lhe teria desferido, ensejando-lhe lesões corporais, deixando, outrossim, de vincular etiologicamente as perdas dentárias que experimentara a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não comprovara a existência do ilícito e de vínculo enlaçando a conduta imputada ao dano ventilado, restando obstado o aperfeiçoamento do nexo causal, ponderado em conformidade com a causalidade adequada, jungindo a pessoa da imprecada ao resultado danoso havido, resta obstada a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem ter sido demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do CPC/2015. 4. Constatado que o autor não lastreara o que alinhara de forma a conferir sustentação aos fatos constitutivos do direito que invocara, conforme lhe estava reservado na moldura da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório, sobejando que a sentença de improcedência deve permanecer incólume, o agravo retido interposto pela parte ré objetivando a produção de prova destinada a desconstituir o alegado resta prejudicado. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Agravo retido da apelada prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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