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Jurisprudência


TJDF APC - 941842-20140710000956APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO CONTRATADO. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO INEXISTENTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem fomenta o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta inexorável legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a afirmação da inadimplência da contratante, o restabelecimento da vigência do contrato e a composição dos danos que seu cancelamento unilateral eventualmente irradiara. 2. Apreendido que a inadimplência pontual da consumidora fora prontamente ilidida, conquanto derivada de falha da própria operadora na cobrança, e que o cancelamento unilateral do contrato não fora sequer precedido de prévia notificação da mora, imperativas a afirmação da inexistência de débito em aberto afligindo a contratante e, como corolário, a cominação de obrigação à operadora do plano de saúde de promover o imediato restabelecimento do plano. 3. Conquanto o cancelamento indevido do plano de saúde pela operadora encerre conduta abusiva, se não restara comprovada a subsistência de negativa de cobertura a procedimento do qual necessitara a contratante no período em que perdurara a rescisão, o havido, a despeito de ter geminado de ilícito contratual, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade da consumidora e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência advinda de inadimplência contratual que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 6. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo da autora e desprovido o apelo da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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