TJDF APC - 941843-20140610101948APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBJETO. AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS. CONTRATO. PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA IN REM SUAM. AFIRMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. OMISSÃO. TRANSMISSÃO COERCITIVA. COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS O NEGÓCIO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. OUTORGADO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO PRIMITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Apreendido que as partes que protagonizaram a formação do contrato é que restam alcançadas pelo avençado, tornando-se sujeitas dos direitos e obrigações dele originários, deriva dessa constatação que o cessionárioé o único legitimado a responder perante a cedente pela obrigação que assumira de, tornando-se possuidor e proprietário do automóvel que adquirira via negócio traslativo de direitos formalizado através de procuração com a cláusula in rem suam, promover a transmissão para seu nome ou de terceiros, não afetando essa apreensão o fato de ter alienado o bem a terceiro. 4. A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando a outorgada com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos e negócio translativo de direitos e obrigações, e não simples mandato conferido à outorgada para agir em nome do outorgante, prescindindo da formalização de novo instrumento para que se revista de eficácia e validade, revestindo-se de plena validade e eficácia jurídica entre as partes. 5. O cessionário, ao transferir o veículo que lhe fora transmitido a terceiro e tendo recebido todos os documentos relativos ao automóvel, inclusive o DUT em branco, compete promover a imediata transferência do veículo para o seu nome ou daquele para quem o transmitira, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante a cedente pelas conseqüências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, notadamente o pagamento dos tributos e encargos gerados pelo automotor desde o momento em que aperfeiçoara a tradição. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBJETO. AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS. CONTRATO. PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA IN REM SUAM. AFIRMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. OMISSÃO. TRANSMISSÃO COERCITIVA. COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS O NEGÓCIO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. OUTORGADO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO PRIMITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Apreendido que as partes que protagonizaram a formação do contrato é que restam alcançadas pelo avençado, tornando-se sujeitas dos direitos e obrigações dele originários, deriva dessa constatação que o cessionárioé o único legitimado a responder perante a cedente pela obrigação que assumira de, tornando-se possuidor e proprietário do automóvel que adquirira via negócio traslativo de direitos formalizado através de procuração com a cláusula in rem suam, promover a transmissão para seu nome ou de terceiros, não afetando essa apreensão o fato de ter alienado o bem a terceiro. 4. A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando a outorgada com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos e negócio translativo de direitos e obrigações, e não simples mandato conferido à outorgada para agir em nome do outorgante, prescindindo da formalização de novo instrumento para que se revista de eficácia e validade, revestindo-se de plena validade e eficácia jurídica entre as partes. 5. O cessionário, ao transferir o veículo que lhe fora transmitido a terceiro e tendo recebido todos os documentos relativos ao automóvel, inclusive o DUT em branco, compete promover a imediata transferência do veículo para o seu nome ou daquele para quem o transmitira, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante a cedente pelas conseqüências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, notadamente o pagamento dos tributos e encargos gerados pelo automotor desde o momento em que aperfeiçoara a tradição. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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