TJDF APC - 941844-20150610142928APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFETIVAÇÃO. MORA RECONHECIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO. PARCELA PAGA. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CREDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/1973, art. 468 ou CPC/2015, art. 503), donde emerge que, tendo sido resolvida, por sentença transitada em julgado, a relação jurídica entabulada entre devedora e credor fiduciário no bojo de ação de busca e apreensão, já não assiste lastro à consumidora para ajuizar ação autônoma destinada a desqualificar a mora que restara assentada, com a consequente composição dos danos advindos da inadimplência imprecada, notadamente porque implicaria essa resolução ofensa reflexa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/1973, art. 474 ou CPC/2015, art. 508), derivando dessa regulação que, reputada legítima e subsistente a pretensão formulada pela credora fiduciária no âmbito da ação que manejara, que derivara justamente do reconhecimento da mora imprecada à obrigada fiduciária, aperfeiçoada a coisa julgada, a inadimplência imputada restara acobertada pelo véu da intangibilidade, tornando impassível de rediscussão em ação autônoma. 3. Resolvidos o contrato e a garantia fiduciária concertada no âmbito de ação de busca e apreensão, a devolução das parcelas vertidas pela devedora fiduciária, porque destinadas à amortização do mútuo que lhe fora fomentado, são impassíveis de repetição, somente lhe sendo resguardada a devolução de eventual saldo sobejante da alienação da coisa representativa da garantia após a quitação do remanescente do mútuo. 4. Acolhido o pedido formulado no ambiente da ação de busca e apreensão por sentença transitada em julgado, tornando inviável a rediscussão das questões que nela deveriam ter sido debatidas, notadamente a mora imputada à obrigada fiduciária, torna-se juridicamente inviável se debater em ação subsequente a justiça do provimento tornado definitivo e que a mora imputada fora indevidamente imputada e se transmudara em ato ilícito, porquanto a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada sepultara a defesa que assistia à devedora, tornando legítima e legal a atuação da credora, resultando dessa apreensão que as pretensões indenizatórias que formulara a obrigada, derivando da mora que restara afirmada, ressoam carentes da gênese da responsabilidade civil, que é o ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFETIVAÇÃO. MORA RECONHECIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO. PARCELA PAGA. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CREDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/1973, art. 468 ou CPC/2015, art. 503), donde emerge que, tendo sido resolvida, por sentença transitada em julgado, a relação jurídica entabulada entre devedora e credor fiduciário no bojo de ação de busca e apreensão, já não assiste lastro à consumidora para ajuizar ação autônoma destinada a desqualificar a mora que restara assentada, com a consequente composição dos danos advindos da inadimplência imprecada, notadamente porque implicaria essa resolução ofensa reflexa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/1973, art. 474 ou CPC/2015, art. 508), derivando dessa regulação que, reputada legítima e subsistente a pretensão formulada pela credora fiduciária no âmbito da ação que manejara, que derivara justamente do reconhecimento da mora imprecada à obrigada fiduciária, aperfeiçoada a coisa julgada, a inadimplência imputada restara acobertada pelo véu da intangibilidade, tornando impassível de rediscussão em ação autônoma. 3. Resolvidos o contrato e a garantia fiduciária concertada no âmbito de ação de busca e apreensão, a devolução das parcelas vertidas pela devedora fiduciária, porque destinadas à amortização do mútuo que lhe fora fomentado, são impassíveis de repetição, somente lhe sendo resguardada a devolução de eventual saldo sobejante da alienação da coisa representativa da garantia após a quitação do remanescente do mútuo. 4. Acolhido o pedido formulado no ambiente da ação de busca e apreensão por sentença transitada em julgado, tornando inviável a rediscussão das questões que nela deveriam ter sido debatidas, notadamente a mora imputada à obrigada fiduciária, torna-se juridicamente inviável se debater em ação subsequente a justiça do provimento tornado definitivo e que a mora imputada fora indevidamente imputada e se transmudara em ato ilícito, porquanto a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada sepultara a defesa que assistia à devedora, tornando legítima e legal a atuação da credora, resultando dessa apreensão que as pretensões indenizatórias que formulara a obrigada, derivando da mora que restara afirmada, ressoam carentes da gênese da responsabilidade civil, que é o ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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