TJDF APC - 941868-20150110977132APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PEDIDO INICIAL. EMENDA. COMPREENSÃO: ALIMENTOS PROVISÓRIOS, TRANSITÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. OBJETO DIVERSO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERNIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Os alimentos provisionais, que têm natureza eminentemente cautelar, não se amalgamam com os alimentos provisórios, que ostentam natureza antecipatória, nem com os alimentos transitórios, que encerram natureza de prestação meritória, conquanto fomentados temporariamente, e, muito menos, com os alimentos compensatórios, cuja gênese exorbita as necessidades materiais cotidianas do destinatário. 4. Inexistindo identificação jurídica e material entre alimentos provisionais, provisórios, transitórios e compensatórios, da disparidade de natureza das prestações deriva que a fixação de prestação alimentar provisional no ambiente de ação cautelar, porquanto de feição instrumental, não afeta o objeto da ação de alimentos formulada pela destinatária da prestação que tem como objeto a perseguição de alimentos provisórios, transitórios e compensatórios, tornando inviável se cogitar da subsistência de coisa julgada recobrindo a pretensão alimentar ou do desaparecimento do interesse processual da sua postulante por ter sido contemplada com alimentos meramente provisionais. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PEDIDO INICIAL. EMENDA. COMPREENSÃO: ALIMENTOS PROVISÓRIOS, TRANSITÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. OBJETO DIVERSO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERNIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Os alimentos provisionais, que têm natureza eminentemente cautelar, não se amalgamam com os alimentos provisórios, que ostentam natureza antecipatória, nem com os alimentos transitórios, que encerram natureza de prestação meritória, conquanto fomentados temporariamente, e, muito menos, com os alimentos compensatórios, cuja gênese exorbita as necessidades materiais cotidianas do destinatário. 4. Inexistindo identificação jurídica e material entre alimentos provisionais, provisórios, transitórios e compensatórios, da disparidade de natureza das prestações deriva que a fixação de prestação alimentar provisional no ambiente de ação cautelar, porquanto de feição instrumental, não afeta o objeto da ação de alimentos formulada pela destinatária da prestação que tem como objeto a perseguição de alimentos provisórios, transitórios e compensatórios, tornando inviável se cogitar da subsistência de coisa julgada recobrindo a pretensão alimentar ou do desaparecimento do interesse processual da sua postulante por ter sido contemplada com alimentos meramente provisionais. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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