TJDF APC - 941873-20150610018990APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SISTEMA INFORMATIZADO - SisFIES. CONGESTIONAMENTO. DEMORA NA TRANSMISSÃO DO ADITAMENTO. AFERIÇÃO DE DÉBITO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. REMATRÍCULA EFETIVADA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que a recusa manifestada pela instituição educacional na renovação da matrícula da estudante decorrera de falha no sistema de processamento informatizado do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, implicando em demora no repasse do aditamento e da renovação promovida e liberação dos recursos correspondentes, e não de falha ou abuso passíveis de lhe serem imputados, resta ilidida a gênese de ato ilícito da sua autoria. 2. Se o ato praticado pela prestadora de serviços educacionais com a qual mantém relacionamento se respaldara na previsão legal que autoriza a instituição privada de ensino superior a recusar a rematrícula do aluno inadimplente com as mensalidades escolares (Lei nº 9.870/1999, art. 5º), qualificando-se a recusa temporária de rematrícula como simples exercício regular dum direito legalmente tutelado, inexiste ato injurídico afetando os direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, deixando carente de respaldo a pretensão compensatória que formulara (CC, art. 188, I). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SISTEMA INFORMATIZADO - SisFIES. CONGESTIONAMENTO. DEMORA NA TRANSMISSÃO DO ADITAMENTO. AFERIÇÃO DE DÉBITO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. REMATRÍCULA EFETIVADA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que a recusa manifestada pela instituição educacional na renovação da matrícula da estudante decorrera de falha no sistema de processamento informatizado do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, implicando em demora no repasse do aditamento e da renovação promovida e liberação dos recursos correspondentes, e não de falha ou abuso passíveis de lhe serem imputados, resta ilidida a gênese de ato ilícito da sua autoria. 2. Se o ato praticado pela prestadora de serviços educacionais com a qual mantém relacionamento se respaldara na previsão legal que autoriza a instituição privada de ensino superior a recusar a rematrícula do aluno inadimplente com as mensalidades escolares (Lei nº 9.870/1999, art. 5º), qualificando-se a recusa temporária de rematrícula como simples exercício regular dum direito legalmente tutelado, inexiste ato injurídico afetando os direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, deixando carente de respaldo a pretensão compensatória que formulara (CC, art. 188, I). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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