main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 941876-20140111823535APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. TÍTULO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.767/12. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO. RESERVA ASSEGURADA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. FORMAL. LEI Nº 12.767/2012. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 577/12. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 12.767/12, incluíra entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa - CDA's da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, legitimando a utilização do instrumento de cobrança indireta pela administrativa, obstando que o ato cartorário levada a efeito seja invalidado, salvo eventual desconstituição do crédito tributário retratado no título. 2. Estando o Distrito Federal legitimado legalmente a levar a protesto as Certidões de Dívida Ativa - CDA's que emite, a opção, estando reservada ao juízo discricionário da administração, porquanto o título, ostentando exequibilidade, prescinde do ato como pressuposto destinado a agregar-lhe esse atributo, não está sujeita à cognoscibilidade do Judiciário, porquanto o controle que lhe está reservado cinge-se à legalidade do ato traduzido na subsistência do débito tributário estampado no título, não tangenciando a aferição da legitimidade da opção. 3. O instrumento legislativo que resultara na legalização do protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA - art. 25 da Lei nº 12.767/2012 - ostenta presunção de legalidade formal e material, uma vez que, advindo da conversão da Medida Provisória n.º 577/12, observara o devido processo legislativo coadunado com o estabelecido pelo legislador constituinte, e, aliado ao fato de que transitara regularmente pelas duas Casas Legislativas, consignara de modo conciso e sob a forma de título o seu objeto, não veiculando, ademais, matéria reservada a lei complementar, devendo ser prestigiada, portanto, a presunção de constitucionalidade que lhe é inerente e de que gozam todos os atos normativos. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão