TJDF APC - 941880-20140111881318APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA AFETADA PELA FRAUDE. CELEBRAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À INDICADA COMO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO BANCO FOMENTADOR DO MÚTUO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. FATO DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO CRÉDITO FOMENTADO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DA AFETADA PELA FRAUDE. DECOTE INDEVIDO DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo contrato confiado e pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de decote das parcelas originárias do mútuo derivado da fraude nos proventos de aposentadoria que aufere, ensejando comprometimento dos recursos que auferia com o pagamento de prestações provenientes de empréstimo ilicitamente contraído em seu nome, os fatos, irradiando desfalque patrimonial, determinam a qualificação do dano material, ensejando sua composição, e, outrossim, afetando os atributos da personalidade da consumidora por terem-na deixado desguarnecida do indispensável ao custeio de suas necessidades diárias e afetado, sobremaneira, sua tranquilidade, ensejam a qualificação do dano moral, determinando a condenação do banco a compor e a compensar os danos havidos. 3. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA AFETADA PELA FRAUDE. CELEBRAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À INDICADA COMO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO BANCO FOMENTADOR DO MÚTUO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. FATO DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO CRÉDITO FOMENTADO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DA AFETADA PELA FRAUDE. DECOTE INDEVIDO DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo contrato confiado e pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de decote das parcelas originárias do mútuo derivado da fraude nos proventos de aposentadoria que aufere, ensejando comprometimento dos recursos que auferia com o pagamento de prestações provenientes de empréstimo ilicitamente contraído em seu nome, os fatos, irradiando desfalque patrimonial, determinam a qualificação do dano material, ensejando sua composição, e, outrossim, afetando os atributos da personalidade da consumidora por terem-na deixado desguarnecida do indispensável ao custeio de suas necessidades diárias e afetado, sobremaneira, sua tranquilidade, ensejam a qualificação do dano moral, determinando a condenação do banco a compor e a compensar os danos havidos. 3. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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