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Jurisprudência


TJDF APC - 941881-20151210039458APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS INDISPENSÁVEIS PARA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. FORNECIMENTO PARCIAL. MATERIAIS NÃO FORNECIDOS. INDISPONIBILIDADE NO MERCADO. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Aferida a inexistência de disponibilidade de materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente no mercado, tornando inviável seu fornecimento pela operadora do plano de saúde, torna-se inviável se apreender a impossibilidade de adimplemento da cobertura como inadimplemento culposo, notadamente quando, promovida a substituição dos acessórios pelo profissional por outros disponíveis e aptos a fomentarem a consumação do procedimento, foram fornecidos em prazo razoável, restando inviabilizada a qualificação de ato ilícito derivado de recusa de cobertura ilegítima, infirmando a gênese da responsabilidade civil, que é o ato injurídico, obstando a germinação de obrigação indenizatória destinada a compensar o consumidor que se vira envolto no havido pelos efeitos inerentes ao retardamento ocorrido na realização da intervenção cirúrgica da qual necessitara. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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