TJDF APC - 941882-20150110262590APC
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PERDA DOS RATEIOS REALIZADOS. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO. PRESERVAÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No processo falimentar a habilitação de créditos deve ser promovida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital expedido juntamente com a sentença que decreta a falência (Lei nº 11.101/05 - LFRJ, art. 99, parágrafo único c/c art. 7º, § 1º), e, expirado esse prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias, estando sujeitas às penalidades anotadas no art. 10, § 3º, do mesmo estatuto. 2. A habilitação de crédito retardatária após a homologação do quadro-geral não exclui o credor retardatário dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica a preferência que ostenta o crédito que titulariza, autorizando que, sendo o caso, seja modificado o quadro-geral, para inserção do crédito em conformidade com a ordem legalmente estabelecida (art. 83), ainda que já satisfeitos todos os credores de sua classe, situação que o elevaria à primeira posição e não à última dos rateios subsequentes. 3. A perda dos rateios posteriores à habilitação retardatária e o direito de preferência legalmente endossado, ainda que promovida após a homologação do quadro-geral de credores e exaurida a classe do credor retardatário, é sanção não prevista no estatuto falimentar e destoa do postulado na ordem do art. 83 da norma falimentar e da proteção jurídica que acastela, em todos os ramos do Direito, os créditos de natureza alimentar, porquanto volvidos à tutela do mínimo existencial do seu titular, conferindo-lhes tratamento privilegiado e outorgando-lhes, na falência, o atributo de crédito preferencial. 4. O processo falimentar, conquanto preocupado precipuamente com a atividade empresarial e saúde das relações comerciais, não está apartado dos princípios e valores da Constituição Federal, que submete ao seu julgo todas as leis que lhe são inferiores, de sorte que o direito falimentar constitucional, ou seja, em conformidade com a hermenêutica constitucional, não se coaduna com a hipótese em que o detentor de crédito trabalhista, de caráter alimentar, e, portanto, destinado à subsistência do titular, seja preterido, a qualquer tempo, por outra classe de credores. 5. Como cediço, o tratamento paritário dos credores é princípio que rege o processo falimentar e decorre do postulado da isonomia, irradiando, ao tempo em que assegura aos credores com título da mesma natureza igualdade de tratamento, hierarquia em favor dos mais necessitados, privilegiando os créditos trabalhistas, não se intimidando esse verdadeiro postulado pelo retardo no processo de habilitação promovido após a homologação do quadro-geral de credores, ensejando que a hierarquia elegida como medida de tratamento paritário dos credores seja observada nos rateios subsequentes à sua habilitação ou pedido de reserva. 6. A ordem listada no artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, estabelecida pelo legislador ordinário em conformidade com os valores e princípios prestigiados na Carta da República, deve prevalecer em qualquer fase do processo falimentar, resguardados os rateios já realizados, autorizando sua inobservância, inclusive, o aviamento de ação pelos legitimados objetivando a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, a qualquer tempo, preservados os rateios eventualmente realizados (LFRJ, art. 19). 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PERDA DOS RATEIOS REALIZADOS. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO. PRESERVAÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No processo falimentar a habilitação de créditos deve ser promovida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital expedido juntamente com a sentença que decreta a falência (Lei nº 11.101/05 - LFRJ, art. 99, parágrafo único c/c art. 7º, § 1º), e, expirado esse prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias, estando sujeitas às penalidades anotadas no art. 10, § 3º, do mesmo estatuto. 2. A habilitação de crédito retardatária após a homologação do quadro-geral não exclui o credor retardatário dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica a preferência que ostenta o crédito que titulariza, autorizando que, sendo o caso, seja modificado o quadro-geral, para inserção do crédito em conformidade com a ordem legalmente estabelecida (art. 83), ainda que já satisfeitos todos os credores de sua classe, situação que o elevaria à primeira posição e não à última dos rateios subsequentes. 3. A perda dos rateios posteriores à habilitação retardatária e o direito de preferência legalmente endossado, ainda que promovida após a homologação do quadro-geral de credores e exaurida a classe do credor retardatário, é sanção não prevista no estatuto falimentar e destoa do postulado na ordem do art. 83 da norma falimentar e da proteção jurídica que acastela, em todos os ramos do Direito, os créditos de natureza alimentar, porquanto volvidos à tutela do mínimo existencial do seu titular, conferindo-lhes tratamento privilegiado e outorgando-lhes, na falência, o atributo de crédito preferencial. 4. O processo falimentar, conquanto preocupado precipuamente com a atividade empresarial e saúde das relações comerciais, não está apartado dos princípios e valores da Constituição Federal, que submete ao seu julgo todas as leis que lhe são inferiores, de sorte que o direito falimentar constitucional, ou seja, em conformidade com a hermenêutica constitucional, não se coaduna com a hipótese em que o detentor de crédito trabalhista, de caráter alimentar, e, portanto, destinado à subsistência do titular, seja preterido, a qualquer tempo, por outra classe de credores. 5. Como cediço, o tratamento paritário dos credores é princípio que rege o processo falimentar e decorre do postulado da isonomia, irradiando, ao tempo em que assegura aos credores com título da mesma natureza igualdade de tratamento, hierarquia em favor dos mais necessitados, privilegiando os créditos trabalhistas, não se intimidando esse verdadeiro postulado pelo retardo no processo de habilitação promovido após a homologação do quadro-geral de credores, ensejando que a hierarquia elegida como medida de tratamento paritário dos credores seja observada nos rateios subsequentes à sua habilitação ou pedido de reserva. 6. A ordem listada no artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, estabelecida pelo legislador ordinário em conformidade com os valores e princípios prestigiados na Carta da República, deve prevalecer em qualquer fase do processo falimentar, resguardados os rateios já realizados, autorizando sua inobservância, inclusive, o aviamento de ação pelos legitimados objetivando a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, a qualquer tempo, preservados os rateios eventualmente realizados (LFRJ, art. 19). 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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