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Jurisprudência


TJDF APC - 941883-20150110397783APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDOS ADOLESCENTES. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO E SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RENDIMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PRECISA. PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. CONSIDERAÇÃO. PENSÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). REDUÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade dos alimentandos e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de médico e empresário, a aquilitação do padrão de vida que ostenta e o patrimônio que detém, pois fomentam subsídios à apreensão do que efetivamente aufere rotineiramente. 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades dos destinatários (CC, art. 1.694, § 1º). 3. A inexistência de comprovação precisa da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação a expressão da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4. Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante nem nas necessidades dos alimentandos, o direito que invoca o obrigado alimentar de mitigar a pensão que fomenta resta carente de sustentação material, pois as necessidades dos filhos menores são presumidas e estimadas, mas nunca precisadas, devendo ser sopesadas conforme o padrão de vida da família, infirmando assim a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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