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Jurisprudência


TJDF APC - 941884-20150110687394APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA LESIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPOSIÇÃO DE DADOS ACOBERTADOS POR SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA DE TERCEIRO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DADOS BANCÁRIOS DE MUTUÁRIO. APRESENTAÇÃO. PROVA ESSENCIAL. FRAUDE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSTULAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRESERVAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SOPESAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SETENÇA MANTIDA. 1. A sociedade civil dedicada ao fomento de mútuos e outros serviços financeiros equipara-se a instituição financeira na relação jurídica que estabelece com os contratantes dos serviços que fomenta, qualificando-se, ademais, como fornecedora, resultando na qualificação do vínculo material como relação de consumo, devendo zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, tornando-se responsável objetivamente pelas consequências oriundas dos serviços que fomenta, independendo a germinação da sua responsabilidade da perquirição da culpa, realizando-se tão somente com a ocorrência de falha nos serviços que fornece, dos danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. É de rigor a ponderação entre o alcance do direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LV) e o direito do sigilo de dados pessoais e financeiros do mutuário (CF, art. 5º, X) de molde a ser apreendida a eventual violação do direito à intimidade pela fornecedora de serviços financeiros à guisa de simples exercício do amplo direito de defesa que a assiste, cenário em que se apura inexoravelmente no campo dos fatos quando formulara pretensão indenizatória com gênese na alegação de ilícita quebra do sigilo bancário resguardado ao mutuário pela instituição com a qual mantivera relacionamento. 3. Como cediço, ao fornecedor fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso não ocorrera ou que decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros ou, ainda, que os danos que experimentara o consumidor não derivaram do fato alegado, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar, porquanto sua responsabilidade é de natureza objetiva, e, conquanto prescindida da demonstração da culpa, não germina se não evidenciada que fora a gênese do dano experimentado pelo consumidor. 4. Patenteado que a exposição da privacidade e intimidade do consumidor traduzida na apresentação de seus dados financeiros cingira-se a ambiente restrito - processo judicial que transitara sob sigilo - e fora indispensável à defesa da instituição financeira, pois necessários os dados bancários à comprovação da existência dos ilícitos que imprecara a ex-empregado, que tangenciaram e beneficiaram o mutuário, a utilização da documentação reveste-se de legitimidade por estar compreendida como legítimo exercício do direito de defesa assegurado à entidade financeira, tornando inviável que a utilização dos assentamentos seja qualificado como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando seu mutuário (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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