TJDF APC - 941887-20130710180675APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL. ENTREGA. VÍCIOS APARENTES E OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO. IMPERIOSIDADE. COBRANÇA DE INDÉBITO. PAGAMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEFEITOS. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado. 2. Detectados defeitos no imóvel novo comercializado, à construtora está afetada a obrigação de promover a reparação dos vícios existentes e aferidos dentro do prazo de garantia, pois lhe está debitada a obrigação de entregar o bem em perfeitas condições e velar pela sua higidez e solidez, resultando que, em tendo a edificação apresentado vícios, aparentes e ocultos ao ser entregue, conforme evidenciado pelos elementos coligidos e não infirmados no molde da regra que regula a repartição do encargo probatório (art. 333, II, CPC), deve ser sujeitada à obrigação de reparar os defeitos de forma, inclusive, a viabilizar a plena fruição do imóvel pela adquirente. 3. Concertada promessa de compra e venda de apartamento em construção, o adquirente resta inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato entabulado, tornando-se obrigado a cumprir obrigação primária que lhe fica reservada, que é o pagamento do preço convencionado, revelando-se legítima e legal as cobranças que lhe são endereçadas e realizara via de recursos próprios enquanto ainda pendente o financiamento que viabilizara a quitação do saldo remanescente, afigurando-se, portanto, incabível pleito restituitório de parcelas derivadas do preço que, legitimamente devidas, solvera pessoalmente. 4. Conquanto a entrega de apartamento novo com vícios de construção que sequer obstaram a plena fruição do imóvel, porquanto de natureza aparente e vinculadas ao acabamento, irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Derivando do balanço entre o pedido e o acolhido que a pretensão restara assimilada em parte substancial, obstando que seja apreendido que a parte autora sucumbira na quase integralidade do que postulara, as verbas de sucumbência devem ser rateadas entre os litigantes na exata dimensão do decaimento que experimentaram, resguardado o rateio proporcional das verbas sucumbenciais e sua compensação se editada a sentença ainda sob a égide do estatuto processual derrogado (CPC/1973, artigo 21; STJ, Súmula 306). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL. ENTREGA. VÍCIOS APARENTES E OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO. IMPERIOSIDADE. COBRANÇA DE INDÉBITO. PAGAMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEFEITOS. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado. 2. Detectados defeitos no imóvel novo comercializado, à construtora está afetada a obrigação de promover a reparação dos vícios existentes e aferidos dentro do prazo de garantia, pois lhe está debitada a obrigação de entregar o bem em perfeitas condições e velar pela sua higidez e solidez, resultando que, em tendo a edificação apresentado vícios, aparentes e ocultos ao ser entregue, conforme evidenciado pelos elementos coligidos e não infirmados no molde da regra que regula a repartição do encargo probatório (art. 333, II, CPC), deve ser sujeitada à obrigação de reparar os defeitos de forma, inclusive, a viabilizar a plena fruição do imóvel pela adquirente. 3. Concertada promessa de compra e venda de apartamento em construção, o adquirente resta inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato entabulado, tornando-se obrigado a cumprir obrigação primária que lhe fica reservada, que é o pagamento do preço convencionado, revelando-se legítima e legal as cobranças que lhe são endereçadas e realizara via de recursos próprios enquanto ainda pendente o financiamento que viabilizara a quitação do saldo remanescente, afigurando-se, portanto, incabível pleito restituitório de parcelas derivadas do preço que, legitimamente devidas, solvera pessoalmente. 4. Conquanto a entrega de apartamento novo com vícios de construção que sequer obstaram a plena fruição do imóvel, porquanto de natureza aparente e vinculadas ao acabamento, irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Derivando do balanço entre o pedido e o acolhido que a pretensão restara assimilada em parte substancial, obstando que seja apreendido que a parte autora sucumbira na quase integralidade do que postulara, as verbas de sucumbência devem ser rateadas entre os litigantes na exata dimensão do decaimento que experimentaram, resguardado o rateio proporcional das verbas sucumbenciais e sua compensação se editada a sentença ainda sob a égide do estatuto processual derrogado (CPC/1973, artigo 21; STJ, Súmula 306). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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