TJDF APC - 941923-20140111957507APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. JUROS DE MORA DEVIDOS.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A mera alegação da ocorrência de situações de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciadas em escassez de mão-de-obra e falta de material de construção no mercado durante o período da construção, bem como no excesso de chuvas,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 3. Revela-se descabida a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da promitente vendedora, sob o fundamento de que o promitente comprador estaria em mora, quando verificado que, anteriormente, aquela já se encontrava em situação de inadimplemento em relação a este. 4. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 6. Ainda que haja atraso na entrega do imóvel, é aplicável a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o reajuste do saldo devedor pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até o momento da expedição da carta de Habite-se, sendo, após, substituído pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). 7. São devidos juros de mora cobrados em conformidade com o que restou pactuado no contrato, referente ao período compreendido entre a data de vencimento da parcela e a do efetivo pagamento. 8. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. JUROS DE MORA DEVIDOS.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A mera alegação da ocorrência de situações de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciadas em escassez de mão-de-obra e falta de material de construção no mercado durante o período da construção, bem como no excesso de chuvas,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 3. Revela-se descabida a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da promitente vendedora, sob o fundamento de que o promitente comprador estaria em mora, quando verificado que, anteriormente, aquela já se encontrava em situação de inadimplemento em relação a este. 4. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 6. Ainda que haja atraso na entrega do imóvel, é aplicável a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o reajuste do saldo devedor pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até o momento da expedição da carta de Habite-se, sendo, após, substituído pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). 7. São devidos juros de mora cobrados em conformidade com o que restou pactuado no contrato, referente ao período compreendido entre a data de vencimento da parcela e a do efetivo pagamento. 8. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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