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Jurisprudência


TJDF APC - 941987-20140110983696APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como instrumento de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado ou legalmente estabelecido. II. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização securitária. III. A correção monetária incide a partir do momento em que a cobertura securitária é devida e deixa de ser tempestivamente adimplida. Daí porque não encontra respaldo legal a pretensão de que seja calculada a partir da vigência da Medida Provisória 340/2006. IV. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. V. Até que haja alteração, por lei, do quantum da indenização, não há como admitir a incidência de correção monetária desde a vigência da norma jurídica que o estipulou, pelo simples fato de que não se pode atualizar monetariamente indenização paga segundo o valor legalmente estipulado. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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