TJDF APC - 941994-20120110814158APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. INOCORRÊNCIA.DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que, apesar de instada pelo juiz, não expressa intenção de produzir prova, não pode depois confrontar o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. III. A audiência de conciliação pressupõe a inexistência de julgamento antecipado da lide e, de qualquer modo, jamais pode ser entendida como imprescindível à validade da relação processual. IV. Havendo a ruptura do contrato, a cooperativa deve promover a restituição dos valores pagos nos termos convencionados. V. De acordo com o princípio da sucumbência encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. VI. Não traduz litigância de má-fé a argüição de defesa ou a interposição de recurso na forma contemplada na legislação processual. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. INOCORRÊNCIA.DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que, apesar de instada pelo juiz, não expressa intenção de produzir prova, não pode depois confrontar o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. III. A audiência de conciliação pressupõe a inexistência de julgamento antecipado da lide e, de qualquer modo, jamais pode ser entendida como imprescindível à validade da relação processual. IV. Havendo a ruptura do contrato, a cooperativa deve promover a restituição dos valores pagos nos termos convencionados. V. De acordo com o princípio da sucumbência encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. VI. Não traduz litigância de má-fé a argüição de defesa ou a interposição de recurso na forma contemplada na legislação processual. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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