TJDF APC - 942011-20150310206086APC
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Aplicação do CDC. Rescisão. Atraso na entrega. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Lucros cessantes. Dano moral. Cláusula penal compensatória. Arras. Sucumbência. Princípio da causalidade. 1 - Não é necessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento. Presumem-se autênticos os documentos juntados pelos litigantes, cabendo à parte contrária impugná-los, se o caso. 2 - A relação entre as partes - adquirente e construtora - é de consumo. O adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, qual seja, a construção de unidade habitacional (CDC, arts. 2º e 3º). Ainda que a matéria se submeta aos ditames da L. 9.514/97, em razão da alienação fiduciária do imóvel em garantia do contrato, tal fato não afasta a aplicabilidade do CDC. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização a título de lucros cessantes ao promitente comprador que pagou o preço integral do imóvel e não pretende a rescisão do contrato. 4 - Com a rescisão do contrato, as partes retornam ao status quo ante, e todos os valores devem ser restituídos ao autor. Não se trata de desistência do promitente comprador, mas de rescisão do contrato por inadimplemento da ré. 5 - A adequação do projeto de construção do empreendimento às normas técnicas de engenharia elétrica e às exigências feitas pela Administração Pública para expedir o habite-se, não caracterizam caso fortuito ou força maior. Não afastam a obrigação da construtora ou empreendedora de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 6 - Cláusula de tolerância de 180 dias não é abusiva. Não viola a boa-fé objetiva, nem provoca desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor. 7 - O mero inadimplemento contratual não causa ofensa à honra subjetiva ou objetiva da contratante hábil a ensejar condenação por danos morais. 8 - O atraso na entrega do imóvel torna a construtora obrigada a pagar a multa estipulada em cláusula penal, cujo montante, se excessivo, pode ser reduzido pelo juiz. 9 - A teor do art. 417 do CC, as arras devem ser pactuadas expressamente. Não estipuladas as arras, interpreta-se o sinal tão somente como antecipação de pagamento. 10 - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da ação é obrigado a pagar custas e honorários. 11 - Apelação da ré e do autor providas em parte.
Ementa
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Aplicação do CDC. Rescisão. Atraso na entrega. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Lucros cessantes. Dano moral. Cláusula penal compensatória. Arras. Sucumbência. Princípio da causalidade. 1 - Não é necessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento. Presumem-se autênticos os documentos juntados pelos litigantes, cabendo à parte contrária impugná-los, se o caso. 2 - A relação entre as partes - adquirente e construtora - é de consumo. O adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, qual seja, a construção de unidade habitacional (CDC, arts. 2º e 3º). Ainda que a matéria se submeta aos ditames da L. 9.514/97, em razão da alienação fiduciária do imóvel em garantia do contrato, tal fato não afasta a aplicabilidade do CDC. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização a título de lucros cessantes ao promitente comprador que pagou o preço integral do imóvel e não pretende a rescisão do contrato. 4 - Com a rescisão do contrato, as partes retornam ao status quo ante, e todos os valores devem ser restituídos ao autor. Não se trata de desistência do promitente comprador, mas de rescisão do contrato por inadimplemento da ré. 5 - A adequação do projeto de construção do empreendimento às normas técnicas de engenharia elétrica e às exigências feitas pela Administração Pública para expedir o habite-se, não caracterizam caso fortuito ou força maior. Não afastam a obrigação da construtora ou empreendedora de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 6 - Cláusula de tolerância de 180 dias não é abusiva. Não viola a boa-fé objetiva, nem provoca desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor. 7 - O mero inadimplemento contratual não causa ofensa à honra subjetiva ou objetiva da contratante hábil a ensejar condenação por danos morais. 8 - O atraso na entrega do imóvel torna a construtora obrigada a pagar a multa estipulada em cláusula penal, cujo montante, se excessivo, pode ser reduzido pelo juiz. 9 - A teor do art. 417 do CC, as arras devem ser pactuadas expressamente. Não estipuladas as arras, interpreta-se o sinal tão somente como antecipação de pagamento. 10 - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da ação é obrigado a pagar custas e honorários. 11 - Apelação da ré e do autor providas em parte.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão