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Jurisprudência


TJDF APC - 942079-20150110183290APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 2. Os relatórios médicos que concluem pela indispensabilidade do tratamento ao paciente para melhorar-lhe as condições de saúde são suficientes para impor à seguradora a obrigação de arcar com a cobertura do tratamento. 3. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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