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Jurisprudência


TJDF APC - 942210-20120111788333APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade de justiça, uma vez tornada preclusa pela falta de interposição do recurso apropriado, não pode ser reintroduzida no palco da apelação. II. Eventual modificação da situação de fato após o indeferimento da gratuidade de justiça pode legitimar nova postulação do benefício legal, desde que observado o disposto no artigo 6º da Lei 1.060/50. III. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida condominial, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV. As taxas condominiais vencidas no curso do processo consideram-se abrangidas pelo espectro condenatório do título judicial, até a satisfação da obrigação, a teor do artigo 290 Código de Processo Civil. V. A despeito da neutralidade econômica que, por si só, autoriza a sua inclusão de ofício pelo juiz, a correção monetária deve compor o dispositivo condenatório devido ao caráter cogente do artigo 1º da Lei 6.899/81. VI. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo (mora ex re), a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida. VII. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais em partes iguais e os honorários advocatícios devem ser compensados, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recursos providos em parte.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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