TJDF APC - 942230-20151210010159APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. I. A adjudicação compulsória, como mecanismo jurídico de translação coativa do domínio no registro imobiliário, pressupõe a regularidade do imóvel do ponto de vista registrário. II. Para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, a e e, 224, 234 e 235 da Lei 6.015/73. III. De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466-A e 466-C do Código de Processo Civil, o suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõe a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo. IV. Para efeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. V. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. I. A adjudicação compulsória, como mecanismo jurídico de translação coativa do domínio no registro imobiliário, pressupõe a regularidade do imóvel do ponto de vista registrário. II. Para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, a e e, 224, 234 e 235 da Lei 6.015/73. III. De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466-A e 466-C do Código de Processo Civil, o suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõe a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo. IV. Para efeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. V. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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