main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 942282-20140111435063APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES SUBJETIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS QUANDO TRATAR-SE DE ILEGALIDADE, FRAUDE OU INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA PADRÃO PARA A MESMA PERGUNTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMANDO TAL ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de conhecimento geral que o edital é a lei de regência do concurso que vincula tanto a Administração Pública como todos os concorrentes. Ao Judiciário cabe apenas à análise quanto a legalidade e razoabilidade dos critérios fixados, não podendo interferir na seara do mérito administrativo. Nesse toar, agrega-se que o concurso público revela-se na medida estatal apta a selecionar o melhor candidato em homenagem aos princípios da isonomia e impessoalidade. Sendo assim, trata-se de supremacia do interesse público em detrimento do interesse pessoal do administrado. À Administração cabe fixar os critérios para a seleção do melhor candidato que cumprir literalmente as diversas fases do certame com melhor aproveitamento no conjunto de testes. 2. Dispensar tratamento diferenciado aos concorrentes viola os princípios basilares da Administração Pública expressos na Constituição Federal, mormente a isonomia, moralidade e impessoalidade. 3. Muito embora a correção da prova discursiva comporte obediência a outras regras, além das fixadas no edital, ao Poder Judiciário somente é facultado ingressar nesse mérito quando decorrente de ilegalidade ou fraude, o que não se verificou na hipótese, não cabendo ao órgão jurisdicional, a rigor, reavaliar provas. 4. O controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia concurso público foi julgado pelo STF em regime de repercussão geral no RE 632853. Na oportunidade, os Ministros reafirmaram a jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. 5. A fundamentação aliunde ou relationem preconiza que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Assim, não merece prosperar o fundamento de que a resposta padronizada infringe a regra de fundamentação, uma vez que, conforme ressaltado no julgamento do citado recurso, em que foi reconhecida a repercussão geral, o concurso público deve ser regido pelos princípios da legalidade, moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. 6. Recurso Desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão