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Jurisprudência


TJDF APC - 942324-20150310247822APC

Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO.GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE. PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO.LEASING. NATUREZA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO. LEGALIDADE. RESP 1251331/RS. REGIME REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CADASTRO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece da parte do recurso em que a apelante não tenha interesse recursal manifesto (CPC de 1.973, artigo 499). 2. Nos casos em que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o princípio pacta sunt servanda fica relativizado, podendo ser revistas as cláusulas que denotarem abuso contra o consumidor, desde que requerido pelo contratante, vedada a revisão de ofício. 3. As contrarrazões têm como única finalidade a defesa da manutenção da sentença. Incabível, portanto, o prequestionamento em sede de contrarrazões. 4. O leasing é uma espécie de contrato de locação ou arrendamento em que, ao fim do período contratado, pode o locatário ou arrendatário optar por adquirir a coisa locada, mediante o pagamento de certa quantia. Constitui negócio jurídico regido por normas próprias (Lei 6.099/1974 e Resolução de nº 2.309/1996 do Banco Central). 5. Logo,em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bem arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 6. Em sede de recurso repetitivo o ColendoSuperior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, admitindo a sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 7. Também em sede de recurso repetitivo, o Egrégio STJ decidiu que é válida a cobrança de tarifas administrativas, desde que esteja de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central e haja previsão contratual expressa. 8. Nesses termos, não há ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro, pois devidamente prevista na Resolução nº 3.518/2007 do BACEN (30 de abril de 2008), desde que o contato tenha sido firmado após sua vigência (30 de abril de 2008), diante de previsão contratual expressa. 9. Pelo mesmo motivo, é abusiva e, consequentemente nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de Inserção de gravame eletrônico e de Registro do Contrato, uma vez que não encontram amparo na Resolução nº 3.518 de 6 de dezembro de 2007 do BACEN, e na Circular BACEN nº 3.371/2007. Ademais, trata-se de despesas operacionais inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 10. A contratação de Seguro de Proteção da Operação não constitui ilegalidade ou abusividade, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 11. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe deliberada má-fé por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso vertente, porque os valores foram cobrados com base nos termos do contrato. Destarte, incabível a repetição do indébito em dobro. 12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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