TJDF APC - 942402-20150110567248APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SUSTADOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EXEQUENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. 1. Ainda que se possa adentrar o mérito da relação jurídica que originou os títulos de crédito, ante a não circulação das cártulas, verifica-se que a empresa exequente comprovou o seu direito por meio dos cheques apresentados, enquanto o executado/apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SUSTADOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EXEQUENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. 1. Ainda que se possa adentrar o mérito da relação jurídica que originou os títulos de crédito, ante a não circulação das cártulas, verifica-se que a empresa exequente comprovou o seu direito por meio dos cheques apresentados, enquanto o executado/apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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