TJDF APC - 942408-20150610084657APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PUBLICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o contexto fático-probatório, o lote que a apelada possui integra o condomínio, razão pela qual existe relação jurídica entre ambas as partes. 2. O pagamento das taxas condominiais configura-se como obrigação propter rem, na qual a cobrança encontra-se vinculada à coisa, em razão de sua localização, não por vontade das partes. 3. Não merece acolhimento a argumentação de que a possuidora não deve pagar as taxas condominiais por não aproveitar os serviços fornecidos pelo condomínio, uma vez que eventual opção do morador em não utilizar a infraestrutura que de toda sorte lhe é ofertada não o exime de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PUBLICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o contexto fático-probatório, o lote que a apelada possui integra o condomínio, razão pela qual existe relação jurídica entre ambas as partes. 2. O pagamento das taxas condominiais configura-se como obrigação propter rem, na qual a cobrança encontra-se vinculada à coisa, em razão de sua localização, não por vontade das partes. 3. Não merece acolhimento a argumentação de que a possuidora não deve pagar as taxas condominiais por não aproveitar os serviços fornecidos pelo condomínio, uma vez que eventual opção do morador em não utilizar a infraestrutura que de toda sorte lhe é ofertada não o exime de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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