TJDF APC - 942428-20130111680423APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA AMBÍGUA. ART. 47 DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. É cediço que as relações jurídicas submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor têm como característica a flexibilização da autonomia da vontade, a fim de atenderem-se aos objetivos da sistemática de proteção à parte vulnerável dos contratos de consumo. 3. Constatada a ambiguidade da cláusula contratual, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece. 4. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível da ré desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA AMBÍGUA. ART. 47 DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. É cediço que as relações jurídicas submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor têm como característica a flexibilização da autonomia da vontade, a fim de atenderem-se aos objetivos da sistemática de proteção à parte vulnerável dos contratos de consumo. 3. Constatada a ambiguidade da cláusula contratual, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece. 4. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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