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Jurisprudência


TJDF APC - 942437-20150910156978APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O instrumento processual é adequado e o processo é meio útil à obtenção da tutela pleiteada, verificando-se, portanto, interesse de agir do autor. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. A questão gira em torno da temática do superendividamento do consumidor, tema cada vez mais presente nas sociedades de consumo e em ascensão no Brasil pela facilidade e democratização de acesso ao crédito experimentado nos últimos anos. A boa-fé também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os mutuários, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores. Resta evidente a violação sofrida, porquanto o mutuário teve, sem sua autorização, todo seu salário confiscado para o pagamento dos débitos oriundos do empréstimo realizado, o que configura abuso de direito por parte da instituição financeira. Não merece reparo a r. sentença que limita os descontos a serem efetuados na conta do mutuário pela instituição financeira no valor de 30% dos rendimentos deste. Há de se registrar que o banco continuará a receber, ainda que em parcelas, o que lhe é devido, sem, contudo, prejudicar a subsistência do devedor. A retenção integral de salário, cuja função precípua é o próprio sustento e a sobrevivência do consumidor, condições indispensáveis para a dignidade de qualquer ser humano, é fato suficiente para causar danos morais. O quantum a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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