TJDF APC - 942459-20150110963957APC
DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. EXCLUSÃO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Carece o autor de interesse recursal a discussão a respeito da tarifa de cadastro que sequer foi cobrada. Ademais, por tratar-se de inovação recursal, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhece do apelo no tocante à matéria que não conste no pedido inicial, nem tampouco foi discutida ou decidida na sentença. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 3. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros. 4. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço, como tarifa de registro de contrato e a de avaliação do bem, que devem ser excluídas. 5. O STJ entendeu ainda ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6. Não incide a penalidade disposta no art. 42 do CDC quanto à devolução das taxas cobradas de forma indevida, devendo a sua restituição ocorrer de forma simples, pois a Instituição Financeira ré não agiu com má-fé, pois os referidos encargos estavam previstos no contrato. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. EXCLUSÃO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Carece o autor de interesse recursal a discussão a respeito da tarifa de cadastro que sequer foi cobrada. Ademais, por tratar-se de inovação recursal, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhece do apelo no tocante à matéria que não conste no pedido inicial, nem tampouco foi discutida ou decidida na sentença. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 3. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros. 4. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço, como tarifa de registro de contrato e a de avaliação do bem, que devem ser excluídas. 5. O STJ entendeu ainda ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6. Não incide a penalidade disposta no art. 42 do CDC quanto à devolução das taxas cobradas de forma indevida, devendo a sua restituição ocorrer de forma simples, pois a Instituição Financeira ré não agiu com má-fé, pois os referidos encargos estavam previstos no contrato. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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