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Jurisprudência


TJDF APC - 942493-20140710147182APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS À QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PREVISÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA PARA O CASO DE INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTRATUAL DO NE BIS IN IDEM. VALIDADE DA MULTA COMPENSATÓRIA APENAS PARA O CASO DE INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPOSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO COM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO DA RÉ. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DATA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS E DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARCELA DE DÍVIDA CONTRATUAL NÃO PAGA. ABATIMENTO DO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA POR VALORES RECEBIDOS PELO CREDOR EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO DIVERSAMENTE A FORMA DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixando a apelante de requerer, nas razões da apelação, a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, § 1º, do então vigente Código de Processo Civil (CPC/73.Agravo retido apresentado pela parte ré não conhecido. 2. Viola o princípio contratual do ne bis in idem a sujeição simultânea da parte contratante às cláusulas penais moratória e compensatória, sobretudo quando se verifica que o credor pretende obter o cumprimento da obrigação inadimplida. Apelação da parte autora desprovida. 2.1. No caso concreto, o contrato previu a incidência de multa moratóriano valor de 2% (dois por cento), acrescida de juros (moratórios) de 2% (dois por cento) ao mês,sobre o valor da parcela em atraso, para o caso de inadimplemento parcial do contrato (hipótese verificada na espécie), e, multa (compensatória) de 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto do contrato para o caso de inexecução parcial ou total do contrato. 2.2. Não obstante preveja o contrato a incidência da cláusula penal compensatória para o caso de inexecução parcial, tal hipótese é vedada por expressa disposição legal (art. 410 do Código Civil), não podendo sua cobrança ser cumulada com o cumprimento da obrigação principal, tal como pretende o autor na presente demanda, ou com a cobrança da cláusula penal moratória (ne bis in idem). Assim, a multa compensatória prevista no contrato somente é permitida no caso de sua inexecução total. 3. Do mesmo modo, não se pode reputar descumprida obrigação contratual de fazer se esta é manifestamente impossível. Apelação da parte autora desprovida. 3.1. In casu, alega o credor que a devedora deixou de cumprir cláusula contratual concernente na obrigação de transferir para o seu nome o contrato de locação do imóvel onde as atividades empresariais são empreendidas. Contudo, essa obrigação é impossível diante de expressa proibição constante do contrato de locação firmado entre o credor e terceiro (proprietário do imóvel). 4. Afixação dos honorários advocatícios deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes a matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.Apelação da parte autora desprovida. 4.1. Na hipótese em apreço, tais requisitos foram adequadamente atendidos, sendo o percentual fixado razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono nos autos, não sendo, pois, o caso de provimento do recurso no sentido de reformar a r. sentença para majoração dos honorários advocatícios. 5. Tem-se por comprovada a data na qual passou o contrato a obrigar as partes o reconhecimento da firma no cartório competente, à míngua de comprovação por outros meios e de estipulação em sentido contrário no instrumento do contrato. Apelação da parte ré desprovida. 5.1. Na espécie, em que pese o instrumento do contrato estar datado de 5/2/2013, o reconhecimento da firma somente ocorreu em 23/4/2013 - aliás, data que coincide com o pagamento do sinal efetuado pela ré, correspondendo ao seu próprio depoimento colhido em juízo. Não havendo outros elementos capazes de infirmar tal presunção, e considerando tratar-se de documento devidamente autenticado, certo é que a avença passou a obrigar as partes somente em 23/4/2013. Demais, não se desincumbiu a apelante, ré, do ônus processual que lhe competia, a teor do art. 333, inc. II, do então Código de Processo Civil (CPC/73). 6. Os valores supostamente recebidos por um dos contratantes entre a data constante do instrumento contratual e a do reconhecimento da firma (e pagamento do sinal) não pode ser entendido como pagamento indevido, devendo ser, por esse motivo, utilizado para o abatimento do montante da dívida referente ao objeto contratual, mormente quando expressamente o contrato estipula a forma e prazo para o pagamento da obrigação. Assim, os valores supostamente pagos entre 5/2/2013 e 23/4/2013 não se prestam, ao menos no que tange à presente demanda, ao abatimento da dívida, até mesmo porque permaneceram controversos no processo. Apelação da parte ré desprovida. 7. Na hipótese dos autos, também não se pode entender que o credor descumpriu com suas obrigações contratuais pelo fato de não ter ele repassado à devedora valores que eram recebidos via site do Groupon de modo a se lhe aplicar a cláusula penal compensatória, pois a referida obrigação não consta da avença celebrada pelas partes. Apelação da parte ré desprovida. 8. Não se pode conhecer do recurso de apelação quanto à matéria não suscitada em Primeiro Grau, porquanto o ordenamento jurídico proíbe a ocorrência de inovação recursal. Precedentes desta Egrégia Corte. Apelação da parte ré desprovida. 8.1. O ius novarum somente é admitido pelo ordenamento jurídico quando se trata de fato novo surgido após o esgotamento da atuação da Primeira Instância, ou, ainda, quando o fato não pôde ser argüido no Primeiro Grau por motivo de força maior devidamente comprovado. 8.2. Na espécie, o pedido de reforma da sentença para reduzir o percentual dos juros moratórios contratuais não foi submetido ao Juízo de origem, embora o demandante o tenha indicado na Inicial, motivo pelo qual não deve ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 303 e 517 do Código de Processo Civil (CPC/73). 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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