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Jurisprudência


TJDF APC - 942498-20130710302952APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO À DISTÂNCIA. FALSIDADE RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO NO DODF DO NOME DA ALUNA CONCLUINTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO À MATRÍCULA REGULAR E AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia atém-se à possibilidade ou não de expedição de certificado de conclusão do ensino médio à distância em favor da autora e ao pagamento de danos morais, em razão de recusa do estabelecimento de ensino. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. Pelo que se evidencia da documentação dos autos, a autora teve seu nome cancelado na publicação da relação de concluintes do Curso de Ensino Médio-Educação de Jovens e Adultos da UNI - União Nacional de Instrução, em razão de falsidade. 5.1. Verifica-se que a aluna em momento algum demonstrou o cumprimento da carga horária necessária à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (CPC/73, art. 333, I), por meio da realização matrícula, de provas e exercícios de aprendizagem e de participação em encontros presenciais, para fins de afastamento da falsidade constatada pela instituição de ensino. Nem mesmo o contrato de prestação de serviços foi juntado aos autos. 5.2. Nesse contexto, não há como compelir a instituição de ensino a emitir certificado da prática de atos de ensino que não realizou, porquanto se cuida de pretensão que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública que, por via indireta, regem a atuação daquela na qualidade de delegatária do serviço público de educação. 5.3. Dessa forma, após observar a falsidade da documentação que declarava a conclusão do ensino médio da aluna, a instituição de ensino procedeu ao cancelamento do certificado por meio de publicação em DODF, no exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta o dever de compensação por danos morais, ante a falta de ato ilícito. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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