TJDF APC - 942501-20150110791394APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO METRÔ/DF. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de ideias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. Considerando que a matéria jornalística afeta à atuação dos agentes de segurança operacional do Metrô/DF, exibida pela Record no ano de 2013, no programa diário Balanço Geral, está relacionada a fatos da atualidade e de interesse público, em razão de notícias de desvio de função e de ações truculentas, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem do autor, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 5. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 6. Todo servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal (Acórdão n. 590599, 20110112144612ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 219). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO METRÔ/DF. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de ideias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. Considerando que a matéria jornalística afeta à atuação dos agentes de segurança operacional do Metrô/DF, exibida pela Record no ano de 2013, no programa diário Balanço Geral, está relacionada a fatos da atualidade e de interesse público, em razão de notícias de desvio de função e de ações truculentas, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem do autor, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 5. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 6. Todo servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal (Acórdão n. 590599, 20110112144612ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 219). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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