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Jurisprudência


TJDF APC - 942502-20140710239016APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4. No particular, do cotejo das provas, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de móveis planejados, não tendo a consumidora adimplido as prestações. Nesse passo, não há falar em cobrança indevida por parte banco, tampouco em danos morais, haja vista que, diante do inadimplemento contratual, agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I) ao inscrever o nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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