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Jurisprudência


TJDF APC - 942511-20150710086262APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE NO CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA. INCIDÊNCIA ÚNICA E NÃO MESAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 2 Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, afastando-se as cláusulas contratuais que prevêem ônus para o consumidor. 3. No caso em que há rescisão do contrato por culpa da construtora é viável a inversão da multa contratual prevista em desfavor do consumidor no caso de atraso das parcelas, a fim de retificar o desequilíbrio contratual. Precedentes 4. Não obstante a possibilidade de incidência da multa por inversão é necessária a adequação da interpretação da cláusula para sua correta aplicação, de modo que o percentual de 2% deverá incidir de uma só vez sobre o valor a ser restituído e não mensalmente, consoante cláusula 4.2 do avençado.Sentença reformada nesse ponto. 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Recurso de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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