TJDF APC - 942529-20140710334879APC
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA QUE ALTERA TERMO INICIAL PARA ENTREGA DAS CHAVES EM CASO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. 2. A exigência de Relatório de Impacto de Trânsito pela Administração Pública não constitui caso fortuito ou força maior, pois, apesar de inevitável, liga-se aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial que é impossível exercê-la sem assumi-los. 3. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente ao recebimento dos lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela não disponibilidade do imóvel adquirido, bem como pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. 4. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como mencionado, já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal como determinado na sentença, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA QUE ALTERA TERMO INICIAL PARA ENTREGA DAS CHAVES EM CASO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. 2. A exigência de Relatório de Impacto de Trânsito pela Administração Pública não constitui caso fortuito ou força maior, pois, apesar de inevitável, liga-se aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial que é impossível exercê-la sem assumi-los. 3. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente ao recebimento dos lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela não disponibilidade do imóvel adquirido, bem como pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. 4. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como mencionado, já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal como determinado na sentença, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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