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Jurisprudência


TJDF APC - 942539-20120110206465APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENÇA. ESBULHO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido o apelante identificado como um dos principais líderes da invasão, correta a sua inclusão no pólo passivo da demanda, mostrando-se despicienda a identificação de todos os invasores do movimento social, para fins de compor o litígio, sob pena de inviabilizar o andamento do processo. Além disso, é irrelevante a qualificação do réu na FETRAF, uma vez que o litígio não envolve a referida organização sindical. Preliminar afastada. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil vigente. O art. 1.201, do Código Civil, classifica a posse de boa-fé como sendo aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Logo, contrario sensu, a posse de má-fé é aquele eivada de quaisquer dos vícios inerentes a ela, que impedem a aquisição da coisa. Mostrando-se inconteste que a recorrida detém a melhor posse do imóvel em questão, com base nos documentos colacionados aos autos, como nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apelo do autor conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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