TJDF APC - 942542-20151010033567APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU RECURSAL. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO. DEVER DO CREDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART.940 CC. DEMANDA JUDICIAL. REPETIÇÃO DOBRADA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL E MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há proibição de modificação do pedido após o saneamento do processo, regra constante do art.264 do CPC de 1973 e que foi mantida na nova codificação processual, no art.329, o que leva ao não conhecimento do apelo na parte em que é requerida indenização em valor superior ao pleiteado na inicial. 2. O réu deve impugnar precisamente as alegações de fato constantes da petição inicial por ocasião da apresentação da contestação, consoante proclama o princípio da impugnação especificada e da concentração da defesa, sob pena de atrair a presunção de veracidade quanto às afirmações não rechaçadas. 3. A lei 9.492/97 somente prevê o cancelamento do protesto de título por meio da apresentação do documento protestado, da declaração de quitação ou através de ordem judicial, caso em que o suposto credor deverá expor ao Tabelião certificação da decisão já trânsita em julgado (art.26 § 4º da Lei 9492/97) 4. A irregularidade do protesto desincumbe o suposto devedor do ônus de proceder à sua retirada. 5. A realização de protesto indevido configura dano in re ipsa. 6. A reiteração do comportamento do fornecedor de serviço que, por duas vezes, realiza protestos irregulares com base em um mesmo documento de dívida recomenda seja mais significativa a indenização sancionatória do segundo apontamento, sendo razoável o patamar de R$10.000,00, diante da reiteração da conduta mesmo após a prolação de sentença que havia declarado a inidoneidade dessa prática. 7. É pacífica a orientação do STJ e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (AgRg no REsp 1535596/RN) 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados observando-se ograu de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário ao seu desempenho. 9. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU RECURSAL. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO. DEVER DO CREDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART.940 CC. DEMANDA JUDICIAL. REPETIÇÃO DOBRADA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL E MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há proibição de modificação do pedido após o saneamento do processo, regra constante do art.264 do CPC de 1973 e que foi mantida na nova codificação processual, no art.329, o que leva ao não conhecimento do apelo na parte em que é requerida indenização em valor superior ao pleiteado na inicial. 2. O réu deve impugnar precisamente as alegações de fato constantes da petição inicial por ocasião da apresentação da contestação, consoante proclama o princípio da impugnação especificada e da concentração da defesa, sob pena de atrair a presunção de veracidade quanto às afirmações não rechaçadas. 3. A lei 9.492/97 somente prevê o cancelamento do protesto de título por meio da apresentação do documento protestado, da declaração de quitação ou através de ordem judicial, caso em que o suposto credor deverá expor ao Tabelião certificação da decisão já trânsita em julgado (art.26 § 4º da Lei 9492/97) 4. A irregularidade do protesto desincumbe o suposto devedor do ônus de proceder à sua retirada. 5. A realização de protesto indevido configura dano in re ipsa. 6. A reiteração do comportamento do fornecedor de serviço que, por duas vezes, realiza protestos irregulares com base em um mesmo documento de dívida recomenda seja mais significativa a indenização sancionatória do segundo apontamento, sendo razoável o patamar de R$10.000,00, diante da reiteração da conduta mesmo após a prolação de sentença que havia declarado a inidoneidade dessa prática. 7. É pacífica a orientação do STJ e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (AgRg no REsp 1535596/RN) 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados observando-se ograu de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário ao seu desempenho. 9. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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