TJDF APC - 942545-20140710226884APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. De acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade, sendo a atividade principal das rés a construção civil, não há como alegar que atrasos da CEB e demais entraves burocráticos constituem fatos imprevisíveis, tampouco inevitáveis, a ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano. 3. Não se considera caso fortuito/força maior, para fins de elisão de inadimplemento contratual, o evento que integra os riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com cláusula penal implica-se em bis in idem. 5. Apelos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. De acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade, sendo a atividade principal das rés a construção civil, não há como alegar que atrasos da CEB e demais entraves burocráticos constituem fatos imprevisíveis, tampouco inevitáveis, a ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano. 3. Não se considera caso fortuito/força maior, para fins de elisão de inadimplemento contratual, o evento que integra os riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com cláusula penal implica-se em bis in idem. 5. Apelos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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