TJDF APC - 942637-20150111084524APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. B) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCABIMENTO. C) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. 2. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. HABITE-SE. DEMORA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. JUROS DE OBRA. PAGAMENTO A MAIOR. OCORRÊNCIA. CULPA. FORNECEDORA. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva para responderem pelos juros de obra pagos a maior pelos autores, suscitada pelas rés, não prospera, pois, embora a destinatária de tais valores tenha sido a instituição financeira (CEF), apurou-se nos autos que a conduta omissiva das rés, que atrasaram a conclusão da obra, é que deu ensejo ao referido pagamento, cuja reparação é buscada na demanda. Preliminar rejeitada. 2. De igual modo, a questão preliminar referente à denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, que financiou a obra e recebeu os juros em questão, atraindo a competência da Justiça Federal também não prosperam, pois na espécie não se discutem os juros em si, mas a indenização decorrente da omissão das rés, que gerou o pagamento indevido deles, não havendo que se falar em intervenção daquela instituição financeira, e, logo, em competência daquele ramo da Justiça. Preliminares rejeitadas. 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, demora de órgãos públicos para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 5. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se aplique por inversão a penalidade em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. 8. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS, PRELIMINARES (ilegitimidade passiva, denunciação da lide e incompetência da Justiça Local) SUSCITADAS PELAS RÉS REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. B) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCABIMENTO. C) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. 2. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. HABITE-SE. DEMORA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. JUROS DE OBRA. PAGAMENTO A MAIOR. OCORRÊNCIA. CULPA. FORNECEDORA. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva para responderem pelos juros de obra pagos a maior pelos autores, suscitada pelas rés, não prospera, pois, embora a destinatária de tais valores tenha sido a instituição financeira (CEF), apurou-se nos autos que a conduta omissiva das rés, que atrasaram a conclusão da obra, é que deu ensejo ao referido pagamento, cuja reparação é buscada na demanda. Preliminar rejeitada. 2. De igual modo, a questão preliminar referente à denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, que financiou a obra e recebeu os juros em questão, atraindo a competência da Justiça Federal também não prosperam, pois na espécie não se discutem os juros em si, mas a indenização decorrente da omissão das rés, que gerou o pagamento indevido deles, não havendo que se falar em intervenção daquela instituição financeira, e, logo, em competência daquele ramo da Justiça. Preliminares rejeitadas. 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, demora de órgãos públicos para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 5. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se aplique por inversão a penalidade em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. 8. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS, PRELIMINARES (ilegitimidade passiva, denunciação da lide e incompetência da Justiça Local) SUSCITADAS PELAS RÉS REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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