TJDF APC - 942663-20150110591589APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CONCESSÃO DE. DIREITO REAL DE USO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. CONTINÊNCIA. SÚMULA 235, STJ. IMISSÃO DE POSSE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1. Nega-se provimento a agravo retido que requer a juntada de contestação aos autos e revogação da decisão que decreta a revelia em face de não ter conseguido obter cópias de documentos que instruíam outra ação para juntar à sua contestação, em razão da greve do Poder Judiciário, a qual não suspendeu prazos, nem o atendimento nas serventias. 2. A Súmula 235 do STJ se aplica às hipóteses de continência, de modo que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 3. O exercício de mera detenção de imóvel pertencente a empresa pública durante anos, e por ela tolerado, não se sobrepõe ao direito real de uso concedido, empresa privada, registrado na matrícula do bem no competente cartório. 4. Incumbe ao autor trazer aos autos prova constitutiva do seu alegado direito a lucros cessantes. 5. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CONCESSÃO DE. DIREITO REAL DE USO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. CONTINÊNCIA. SÚMULA 235, STJ. IMISSÃO DE POSSE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1. Nega-se provimento a agravo retido que requer a juntada de contestação aos autos e revogação da decisão que decreta a revelia em face de não ter conseguido obter cópias de documentos que instruíam outra ação para juntar à sua contestação, em razão da greve do Poder Judiciário, a qual não suspendeu prazos, nem o atendimento nas serventias. 2. A Súmula 235 do STJ se aplica às hipóteses de continência, de modo que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 3. O exercício de mera detenção de imóvel pertencente a empresa pública durante anos, e por ela tolerado, não se sobrepõe ao direito real de uso concedido, empresa privada, registrado na matrícula do bem no competente cartório. 4. Incumbe ao autor trazer aos autos prova constitutiva do seu alegado direito a lucros cessantes. 5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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