TJDF APC - 942753-20110111569258APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. REINÍCIO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. MANDADO ANTERIORMENTE CUMPRIDO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, CPC/73. 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança de cheques, em razão de prescrição da pretensão autoral. 1.1. A apelante defende que não houve implemento do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da dificuldade em localizar o réu. 2.Após a perda da executibilidade dos cheques, resta ao credor exigir os valores neles inscritos, por intermédio de ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei 7.357/85), de ação monitória (art. 1.102-A do CPC) ou, ainda, de cobrança fundada na relação causal (art. 62 da Lei nº 7.357/85). 3.As ações de cobrança respaldadas em cheques possuem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, a contar do dia seguinte à data de emissão da cártula. (Súmula 503 do STJ). 4.No caso, houve error in procedendo que resultou no prolongamento equivocado do feito, porque era desnecessário o reinício das buscas ao réu. 4.1. O devedor já havia sido citado, por carta registrada, mediante colheita da assinatura própria, em recibo de entrega do mandado. 5.Para regularizar a falta de antecedência mínima entre audiência conciliatória e a citação (art. art. 277 do CPC/73), bastava que o juízo tivesse redesignado a sessão preliminar e promovido nova intimação do réu, sendo dispensada a renovação das diligências citatórias. 5.1. Precedentes desta Corte. 6.É válida a intimação realizada por simples entrega de correspondência na residência do réu, mesmo que o recebimento se opere mediante assinatura de pessoa estranha à lide. 6.1. Presunção do art. 238, parágrafo único, do CPC/73. 7.A morosidade processual derivada de equívoco da própria máquina judicial não pode ensejar prejuízo ao credor que interpôs a demanda tempestivamente e que agiu com empenho durante as diligências citatórias. 7.1. Necessária a anulação da sentença, por error in procedendo, para que outra seja proferida, reconhecimento a interrupção da prescrição autoral com efeitos retroativos à data do ajuizamento (art. 202, I, CC/02 c/c art. 219, § 1º, do CPC/73). 8.Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. REINÍCIO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. MANDADO ANTERIORMENTE CUMPRIDO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, CPC/73. 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança de cheques, em razão de prescrição da pretensão autoral. 1.1. A apelante defende que não houve implemento do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da dificuldade em localizar o réu. 2.Após a perda da executibilidade dos cheques, resta ao credor exigir os valores neles inscritos, por intermédio de ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei 7.357/85), de ação monitória (art. 1.102-A do CPC) ou, ainda, de cobrança fundada na relação causal (art. 62 da Lei nº 7.357/85). 3.As ações de cobrança respaldadas em cheques possuem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, a contar do dia seguinte à data de emissão da cártula. (Súmula 503 do STJ). 4.No caso, houve error in procedendo que resultou no prolongamento equivocado do feito, porque era desnecessário o reinício das buscas ao réu. 4.1. O devedor já havia sido citado, por carta registrada, mediante colheita da assinatura própria, em recibo de entrega do mandado. 5.Para regularizar a falta de antecedência mínima entre audiência conciliatória e a citação (art. art. 277 do CPC/73), bastava que o juízo tivesse redesignado a sessão preliminar e promovido nova intimação do réu, sendo dispensada a renovação das diligências citatórias. 5.1. Precedentes desta Corte. 6.É válida a intimação realizada por simples entrega de correspondência na residência do réu, mesmo que o recebimento se opere mediante assinatura de pessoa estranha à lide. 6.1. Presunção do art. 238, parágrafo único, do CPC/73. 7.A morosidade processual derivada de equívoco da própria máquina judicial não pode ensejar prejuízo ao credor que interpôs a demanda tempestivamente e que agiu com empenho durante as diligências citatórias. 7.1. Necessária a anulação da sentença, por error in procedendo, para que outra seja proferida, reconhecimento a interrupção da prescrição autoral com efeitos retroativos à data do ajuizamento (art. 202, I, CC/02 c/c art. 219, § 1º, do CPC/73). 8.Apelo provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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