TJDF APC - 942756-20150110679743APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL E INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUXÍLIO EM RAZÃO DE DESABRIGO TEMPORÁRIO. LEI DISTRITAL nº 5.165/2013. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer direcionada a obrigar o ente estatal a incluir a autora em programas habitacional e assistencial, após a derrubada de sua casa, erigida em área pública. 2.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença porque da inobservância do ato impugnado não decorre prejuízo para a parte, consoante brocardo pas de nullité sans grief. 2.1. No caso, a ausência de juntada de mandado de citação não causou prejuízo à demandada, ante a improcedência dos pedidos autorais e porque a parte compareceu aos autos e ofertou contrarrazões. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser adotado em harmonia com os demais preceitos constitucionais, a fim de que não se sobreponha ao dever estatal de coibir a ocupação irregular do solo e de garantir o atendimento aos direitos fundamentais a toda a população. 3.1. No caso, a autora não demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à sua inclusão em programa habitacional, na medida em que não atendeu à convocação de recadastramento. 4. O recebimento de auxílio em razão de desabrigo temporário, estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, mediante aPortaria n. 39,publicada em 7 de julho de 2014, com base na Lei Distrital nº 5.165/2013, exige o atendimento a critérios específicos. 4.1. Trata-se de auxílio excepcional, no âmbito da assistência social, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. 5. Embora inconteste o fato de a autora ter experimentado a derrubada de sua moradia em decorrência de ação da AGEFIS, não demonstrou sua situação de desabrigo, na forma do previsto no artigo 3º, da Lei Distrital nº 5.165/2013, que estabelece que os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos. 6. A concessão de benefícios assistenciais exige prudência e rigor no atendimento de seus requisitos legais, pena de se impor indevida obrigação ao Estado, já sobrecarregado com a política assistencialista vigente e de duvidosa intenção. 7. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL E INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUXÍLIO EM RAZÃO DE DESABRIGO TEMPORÁRIO. LEI DISTRITAL nº 5.165/2013. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer direcionada a obrigar o ente estatal a incluir a autora em programas habitacional e assistencial, após a derrubada de sua casa, erigida em área pública. 2.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença porque da inobservância do ato impugnado não decorre prejuízo para a parte, consoante brocardo pas de nullité sans grief. 2.1. No caso, a ausência de juntada de mandado de citação não causou prejuízo à demandada, ante a improcedência dos pedidos autorais e porque a parte compareceu aos autos e ofertou contrarrazões. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser adotado em harmonia com os demais preceitos constitucionais, a fim de que não se sobreponha ao dever estatal de coibir a ocupação irregular do solo e de garantir o atendimento aos direitos fundamentais a toda a população. 3.1. No caso, a autora não demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à sua inclusão em programa habitacional, na medida em que não atendeu à convocação de recadastramento. 4. O recebimento de auxílio em razão de desabrigo temporário, estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, mediante aPortaria n. 39,publicada em 7 de julho de 2014, com base na Lei Distrital nº 5.165/2013, exige o atendimento a critérios específicos. 4.1. Trata-se de auxílio excepcional, no âmbito da assistência social, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. 5. Embora inconteste o fato de a autora ter experimentado a derrubada de sua moradia em decorrência de ação da AGEFIS, não demonstrou sua situação de desabrigo, na forma do previsto no artigo 3º, da Lei Distrital nº 5.165/2013, que estabelece que os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos. 6. A concessão de benefícios assistenciais exige prudência e rigor no atendimento de seus requisitos legais, pena de se impor indevida obrigação ao Estado, já sobrecarregado com a política assistencialista vigente e de duvidosa intenção. 7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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