TJDF APC - 942758-20140710159558APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE E NÃO PAGAMENTO DE SEGURO. PREVISÃO DE FUNDOS. DANO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirma o autor que houve migração de sua conta para nova conta em outra agência por vontade exclusiva do Banco e que tal fato gerou indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos, bem como a não realização de débitos em conta, que deveriam ser automáticos, referentes ao seguro do carro e do seu seguro de vida. 1.1. A sentença entendeu que tais fatos geram dano moral condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2. Contra a sentença o Banco do Brasil S/A apela pedindo a desconsideração do dano ou, subsidiariamente, a minoração do importe fixado. 2.Nos termos do art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.1. Na mesma linha o CDC dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 3. No presente caso, o Banco do Brasil S/A, ao mudar cliente de agência, não transplantou todas as operações de crédito/débito e saldos da conta para a nova agência, permitindo a devolução de cheque quando havia previsão de fundos e não autorizando o pagamento de seguro de vida e de acidentes de automóvel, quando também havia previsão de fundos. 4. Precedente: (...) 2. A devolução de cheque sob alegação inverídica de insuficiência de fundos confere, ao emitente, direito a indenização por dano moral, consistente no constrangimento, desconforto e abalo tanto a honra quanto à imagem por ela sofrida, refletindo, por conseguinte, na sua reputação, estigmatizando-o como má pagadora perante os portadores dos cheques emitidos por falsários...(20130710035234APC, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015, pág. 235). 5. Deve o valor ser fixado com moderação, procurando-se estabelecer o que seja necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano. 5.1 No caso, observados estes parâmetros e não se tratando de valor exorbitante ou irrisório merece ser mantido. 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE E NÃO PAGAMENTO DE SEGURO. PREVISÃO DE FUNDOS. DANO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirma o autor que houve migração de sua conta para nova conta em outra agência por vontade exclusiva do Banco e que tal fato gerou indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos, bem como a não realização de débitos em conta, que deveriam ser automáticos, referentes ao seguro do carro e do seu seguro de vida. 1.1. A sentença entendeu que tais fatos geram dano moral condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2. Contra a sentença o Banco do Brasil S/A apela pedindo a desconsideração do dano ou, subsidiariamente, a minoração do importe fixado. 2.Nos termos do art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.1. Na mesma linha o CDC dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 3. No presente caso, o Banco do Brasil S/A, ao mudar cliente de agência, não transplantou todas as operações de crédito/débito e saldos da conta para a nova agência, permitindo a devolução de cheque quando havia previsão de fundos e não autorizando o pagamento de seguro de vida e de acidentes de automóvel, quando também havia previsão de fundos. 4. Precedente: (...) 2. A devolução de cheque sob alegação inverídica de insuficiência de fundos confere, ao emitente, direito a indenização por dano moral, consistente no constrangimento, desconforto e abalo tanto a honra quanto à imagem por ela sofrida, refletindo, por conseguinte, na sua reputação, estigmatizando-o como má pagadora perante os portadores dos cheques emitidos por falsários...(20130710035234APC, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015, pág. 235). 5. Deve o valor ser fixado com moderação, procurando-se estabelecer o que seja necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano. 5.1 No caso, observados estes parâmetros e não se tratando de valor exorbitante ou irrisório merece ser mantido. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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