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Jurisprudência


TJDF APC - 942758-20140710159558APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE E NÃO PAGAMENTO DE SEGURO. PREVISÃO DE FUNDOS. DANO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirma o autor que houve migração de sua conta para nova conta em outra agência por vontade exclusiva do Banco e que tal fato gerou indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos, bem como a não realização de débitos em conta, que deveriam ser automáticos, referentes ao seguro do carro e do seu seguro de vida. 1.1. A sentença entendeu que tais fatos geram dano moral condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2. Contra a sentença o Banco do Brasil S/A apela pedindo a desconsideração do dano ou, subsidiariamente, a minoração do importe fixado. 2.Nos termos do art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.1. Na mesma linha o CDC dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 3. No presente caso, o Banco do Brasil S/A, ao mudar cliente de agência, não transplantou todas as operações de crédito/débito e saldos da conta para a nova agência, permitindo a devolução de cheque quando havia previsão de fundos e não autorizando o pagamento de seguro de vida e de acidentes de automóvel, quando também havia previsão de fundos. 4. Precedente: (...) 2. A devolução de cheque sob alegação inverídica de insuficiência de fundos confere, ao emitente, direito a indenização por dano moral, consistente no constrangimento, desconforto e abalo tanto a honra quanto à imagem por ela sofrida, refletindo, por conseguinte, na sua reputação, estigmatizando-o como má pagadora perante os portadores dos cheques emitidos por falsários...(20130710035234APC, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015, pág. 235). 5. Deve o valor ser fixado com moderação, procurando-se estabelecer o que seja necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano. 5.1 No caso, observados estes parâmetros e não se tratando de valor exorbitante ou irrisório merece ser mantido. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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