TJDF APC - 942765-20150110822695APC
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO DA CODEVASF. DESLIGAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LC Nº 109/2001 E RESOLUÇÃO CGPC Nº 6/2003. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. 1.1. O patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. 1.2. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. 2. Nos termos da LC nº 109/2001 e da Resolução CGPC nº 06/2003, o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada, ocorre apenas quando há rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 3. Precedente do STJ: (...) Essa exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante de fundo previdenciário solicitar o resgate de suas contribuições, apesar de rigorosa, é essencial, pois evita-se a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes e não a sua utilização como forma de investimento, tanto é assim que a atividade da EFPC é sem a finalidade lucrativa, voltada unicamente para a gestão de recursos para fazer frente à suplementação de benefícios futuros contratados. Por isso é que, quando possível, deve ser sempre estimulada a permanência do participante no plano (fomento à cultura previdenciária), em que pese a natureza da previdência privada ser facultativa. (...) Assim, não fere a razoabilidade nem há como ser reputada ilícita ou abusiva a cláusula estatutária, baseada em instrumento normativo de órgão governamental, que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como condição para o ex-participante de plano de previdência privada fechada fazer jus ao resgate da reserva de poupança. (...) (REsp 1518525/SE, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 19/05/2015). 4. Enfim. Ao se inscrever voluntariamente no plano de previdência em questão, o autor não se comprometeu exclusivamente com a entidade, mas também com todos os demais participantes, uma vez que o objetivo é fomentar e manter um fundo de complementação de aposentadorias que atende beneficiários atuais e futuros. A fundação tem o dever de gerir os benefícios, não obtendo lucros desta atividade. Não se assemelha, pois, a fundo de investimento, consórcio, etc, nos quais o desligamento do participante impõe a restituição imediata dos valores pagos. (Juíza de Direito Thais Araujo Correia). 5. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO DA CODEVASF. DESLIGAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LC Nº 109/2001 E RESOLUÇÃO CGPC Nº 6/2003. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. 1.1. O patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. 1.2. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. 2. Nos termos da LC nº 109/2001 e da Resolução CGPC nº 06/2003, o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada, ocorre apenas quando há rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 3. Precedente do STJ: (...) Essa exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante de fundo previdenciário solicitar o resgate de suas contribuições, apesar de rigorosa, é essencial, pois evita-se a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes e não a sua utilização como forma de investimento, tanto é assim que a atividade da EFPC é sem a finalidade lucrativa, voltada unicamente para a gestão de recursos para fazer frente à suplementação de benefícios futuros contratados. Por isso é que, quando possível, deve ser sempre estimulada a permanência do participante no plano (fomento à cultura previdenciária), em que pese a natureza da previdência privada ser facultativa. (...) Assim, não fere a razoabilidade nem há como ser reputada ilícita ou abusiva a cláusula estatutária, baseada em instrumento normativo de órgão governamental, que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como condição para o ex-participante de plano de previdência privada fechada fazer jus ao resgate da reserva de poupança. (...) (REsp 1518525/SE, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 19/05/2015). 4. Enfim. Ao se inscrever voluntariamente no plano de previdência em questão, o autor não se comprometeu exclusivamente com a entidade, mas também com todos os demais participantes, uma vez que o objetivo é fomentar e manter um fundo de complementação de aposentadorias que atende beneficiários atuais e futuros. A fundação tem o dever de gerir os benefícios, não obtendo lucros desta atividade. Não se assemelha, pois, a fundo de investimento, consórcio, etc, nos quais o desligamento do participante impõe a restituição imediata dos valores pagos. (Juíza de Direito Thais Araujo Correia). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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