TJDF APC - 942820-20140310032073APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DA VENDA DE VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 2º DO DL 911/69. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em que a autora alega que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo, o qual foi objeto de Ação de Busca e Apreensão, tendo sido o bem apreendido em razão de ter se tornado inadimplente. Aduziu a autora que após a retomada do veículo pela instituição financeira, esta não lhe forneceu quaisquer informações sobre o resultado da venda do bem, nem sobre a existência de eventual saldo devedor. 2. Aapelante/ré alega ausência de interesse de agir da autora, ao fundamento de que esta nunca requereu administrativamente o fornecimento dos documentos e dos cálculos, não havendo qualquer resistência pela instituição financeira. No entanto, ainda que não haja provas do prévio requerimento administrativo pela autora, a resistência da ré em relação à pretensão de prestação de contas restou plenamente demonstrada nos autos, tendo em vista que em sua defesa manifestou ser descabida qualquer obrigação de prestar contas, além de não apresentar qualquer documento ou informação acerca dos resultados da venda do veículo objeto de contrato firmado entre as partes e que fora retomado pela instituição financeira após regular Ação de Busca e Apreensão. Preliminar rejeitada. 3. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 4. ALei n.° 13.043/2014 alterou o caput do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que o credor, após fazer a alienação do bem, tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do resultado da venda e possa fiscalizar se há saldo excedente, tendo em vista que esses recursos lhe pertencem. 5. Arelação jurídica travada entre as partes é de consumo, sendo que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dizer que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DA VENDA DE VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 2º DO DL 911/69. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em que a autora alega que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo, o qual foi objeto de Ação de Busca e Apreensão, tendo sido o bem apreendido em razão de ter se tornado inadimplente. Aduziu a autora que após a retomada do veículo pela instituição financeira, esta não lhe forneceu quaisquer informações sobre o resultado da venda do bem, nem sobre a existência de eventual saldo devedor. 2. Aapelante/ré alega ausência de interesse de agir da autora, ao fundamento de que esta nunca requereu administrativamente o fornecimento dos documentos e dos cálculos, não havendo qualquer resistência pela instituição financeira. No entanto, ainda que não haja provas do prévio requerimento administrativo pela autora, a resistência da ré em relação à pretensão de prestação de contas restou plenamente demonstrada nos autos, tendo em vista que em sua defesa manifestou ser descabida qualquer obrigação de prestar contas, além de não apresentar qualquer documento ou informação acerca dos resultados da venda do veículo objeto de contrato firmado entre as partes e que fora retomado pela instituição financeira após regular Ação de Busca e Apreensão. Preliminar rejeitada. 3. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 4. ALei n.° 13.043/2014 alterou o caput do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que o credor, após fazer a alienação do bem, tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do resultado da venda e possa fiscalizar se há saldo excedente, tendo em vista que esses recursos lhe pertencem. 5. Arelação jurídica travada entre as partes é de consumo, sendo que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dizer que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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