TJDF APC - 942828-20150110223156APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tela. 2. Ademais, na esteira do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ocorrer da maneira mais favorável ao beneficiário, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, razão pela qual se afigura correta a condenação da recorrente ao pagamento das despesas relativas à cirurgia de cesariana à qual a apelada foi submetida. 3. A reparação moral decorre da negativa da recorrente em custear o tratamento de saúde necessário à recorrida, paciente com gestação gemelar e quadro de sofrimento fetal agudo, a qual se encontrava física e emocionalmente fragilizada. 4. Ao negar cobertura à internação hospitalar e aos procedimentos médicos de necessidade da segurada, a apelante não só foi inadimplente como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela recorrida, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. In casu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tela. 2. Ademais, na esteira do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ocorrer da maneira mais favorável ao beneficiário, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, razão pela qual se afigura correta a condenação da recorrente ao pagamento das despesas relativas à cirurgia de cesariana à qual a apelada foi submetida. 3. A reparação moral decorre da negativa da recorrente em custear o tratamento de saúde necessário à recorrida, paciente com gestação gemelar e quadro de sofrimento fetal agudo, a qual se encontrava física e emocionalmente fragilizada. 4. Ao negar cobertura à internação hospitalar e aos procedimentos médicos de necessidade da segurada, a apelante não só foi inadimplente como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela recorrida, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. In casu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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