TJDF APC - 942832-20140710206489APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Acobrança de dívida inexistente e a inscrição/manutenção do nome do autor no cadastro dos maus pagadores evidenciam a falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. 3. Configurada a falha na prestação de serviço, o réu/apelante possui responsabilidade objetiva pelo ressarcimento dos danos causados. Dano moral configurado, tendo em vista não depender de comprovação. Ademais, nos tempos hodiernos, a restrição ao crédito, por si só, é capaz de configurar violação a honra e a imagem da pessoa. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Incasu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Acobrança de dívida inexistente e a inscrição/manutenção do nome do autor no cadastro dos maus pagadores evidenciam a falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. 3. Configurada a falha na prestação de serviço, o réu/apelante possui responsabilidade objetiva pelo ressarcimento dos danos causados. Dano moral configurado, tendo em vista não depender de comprovação. Ademais, nos tempos hodiernos, a restrição ao crédito, por si só, é capaz de configurar violação a honra e a imagem da pessoa. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Incasu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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