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Jurisprudência


TJDF APC - 942846-20150610077703APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O réu alega que o pagamento da quantia supera o valor dos contratos juntados, pois não há demonstração da forma de atualização do débito e os encargos cobrados. Entretanto, o autor apresentou todos os contratos, com as respectivas evoluções das dívidas de cada um destes, não havendo nenhum óbice para a cobrança dos valores mencionados. 4. Sendo caso de responsabilidade contratual, no qual há uma obrigação positiva e líquida, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. 5. Nos termos da Súmula 43 do STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 6. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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